
Sábado, 6 de Junho de 2009
Autocaravanismo - Projecto-lei 778/X

No final,
não nos lembraremos das palavras dos nossos inimigos,
mas do silêncio dos nossos amigos.
(Martin Luther King)
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Turismo itinerante
PLATAFORMA DE UNIDADE
Declaração de Princípios
1. Considerar, com todas as consequências daí inerentes, que ACAMPAR é a imobilização da autocaravana, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo.
2. Considerar que o acto de acampar, conforme é acima definido, só é permitido (e assim deve continuar) em locais consignados na Lei e, consequentemente, salvo excepções, também consignadas na Lei, é proibido na via pública, independentemente da hora a que ocorra, devendo, na salvaguarda do interesse público, ser penalizado.
3. Considerar, com todas as consequências daí inerentes, que ESTACIONAR/PERNOITAR é a imobilização da autocaravana
na via pública, respeitando as normas de estacionamento em vigor, designadamente o Código da Estrada, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior.
4. Considerar que o acto de estacionar/pernoitar, conforme é acima definido, deve poder continuar a ser efectuado em qualquer local, não proibido por Lei (nomeadamente no Código da Estrada) não podendo as autocaravanas, pelo simples facto de o serem, nomeadamente através de sinalética que não conste de diplomas legais (e que será discriminatória se vier a existir), ser impedidas de o fazer.
5. Considerar que é lesivo da igualdade de tratamento a que todos temos direito a existência de diplomas que legislem de forma discriminatória, impedindo especificamente o veículo autocaravana de estacionar onde outros veículos de igual ou semelhante gabarito o podem fazer.
6. Considerar que o turismo itinerante em autocaravana é um factor de desenvolvimento económico para as populações que justifica em si mesmo uma discriminação positiva do autocaravanismo.
7. Considerar que os Parques de Campismo Municipais devem permitir a utilização das Estações de Serviço para Autocaravanas neles existentes, no âmbito de uma politica de protecção do ambiente e, consequentemente, a preços compatíveis com o serviço prestado (abastecimento de água potável e despejo de águas negras e cinzentas).
8. Considerar que a implementação de Áreas de Serviço para Autocaravanas, em pelo menos uma por Concelho, preferencialmente de iniciativa autárquica, contribui, não só para o desenvolvimento económico das populações, como para a protecção ambiental e o melhor ordenamento do trânsito automóvel.
Pefeito !
ResponderEliminarEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarBoa noite amigo Papa Léguas!
ResponderEliminarConheci-o em Novembro por altura da formação do CAB em Alenquer e tenho uma grande consideração pelo trabalho que tem desenvolvido em prol das causas autocaravanistas.
Apesar do desânimo que aparentemente demonstra, felicito -o pelo seu espírito combativo e independente.
Um abraço
Dematos